segunda-feira, 2 de maio de 2016

Esclarecimento à nota publicada pela imprensa

Segunda-feira-02 de maio de 2016

Eu, Vilso Agnelo da Silva Gomes venho por meio desta nota dizer que, entendo ser nula a parte da sentença no que tange as compras efetuadas na empresa denominada “CANTINHO DA LIMPEZA”, bem como dizer que houve distorção dos fatos arguidos na nota divulgada pela imprensa local.

Ao longo das investigações realizadas pelo Ministério Público local foram analisadas as aquisições efetuadas no estabelecimento comercial em questão, “CANTINHO DA LIMPEZA”, chegando à conclusão de que tais transações foram normais e adequadas.

Devido à publicação sensacionalista dos meios de comunicação, cabe ainda esclarecer que os itens adquiridos, tais como creme de barbear, absorventes, guardanapo de papel, sabão em pó, fósforos, entre outros, foram e são utilizados no CRAS – Centro de Referência da Assistência social, no CAPS – Centro de Apoio Psicosocial e na Casa de Passagem, centros que fazem parte da assistência social deste município.

Um ponto importante a ser frisado, objetivamente, é quanto ao prejuízo à administração pública derivado das compras relatadas, em momento algum, há a demonstração do então prejuízo sofrido pelo erário público advindos dessas compras, até mesmo porque, tais eram precedidas de ampla pesquisa no mercado local.

De igual sorte, o levantamento das compras não indica, sequer, qual é o suposto enriquecimento ilícito das empresas fornecedoras dos materiais adquiridos por este Município e, das pessoas demandadas no processo em questão.

Vale sinalizar que as transações efetuadas se deram com os preços praticados no mercado local e, que as mesmas foram entregues dentro das especificações estabelecidas.

O ato de vender diretamente ao Município não implica em enriquecimento ilícito. O ilícito é venda superfaturada ou em desvio essencial de finalidade em favorecimento de terceiro. O que em momento algum foi comprovado pelo autor da ação.

 Cabe destacar também que, nos termos da legislação em vigor, não pode o Município escolher entre uma ou outra marca de produtos determinada.

Aproveito a oportunidade e, afirmo com veemência que todas as compras realizadas pela Prefeitura de Piratini foram entregues e utilizadas para o fim que se destinam.

Por fim, fortaleço o parecer do Ministério Público local, o qual considerou como normal e adequada às aquisições realizadas no estabelecimento comercial “Cantinho da Limpeza”, tanto é que a proprietária da empresa não foi demandada na ação em questão.

Tal observação vem explícita na sentença, muito embora não sendo observada pela mídia local em sua nota. 
A questão ventilada trata-se de nítido enriquecimento sem causa para a Prefeitura e prejuízo sem causa para os demandados e para o gestor público, eis que todos os materiais adquiridos foram entregues ao fim que se destinam, dentro dos prazos e das qualidades exigidas.

E digo, com a mais absoluta convicção que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao analisar os recursos que serão interpostos irá se manifestar pela nulidade da sentença no que tange as matérias de fatos arquivadas pelo MP local, bem como irá julgar improcedente a ação demandada pelo Ministério Público eis que não há nos autos em questão a inequívoca demonstração do prejuízo patrimonial supostamente causado ao Poder Público Municipal.

Para finalizar, gostaria de lamentar a maneira de como os fatos estão sendo divulgados pela imprensa local. Contudo, confio não só na justiça, mas também na comunidade que conhece minha origem honesta e de bons costumes, tal qual como sempre conduzi minha vida e meus negócios. 

Piratini, 27 de abril de 2016.

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Vilso Agnelo da Silva Gomes

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